AgRg no RMS 47537 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0025938-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical.
2. A promoção vertical foi tratada, em primeiro lugar, pela Lei n.
13.647/2000 do Estado de Minas Gerais. As exigências desta lei são, entre outras, a existência de vagas. As exigências regulamentares, estabelecidas na Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repetem a necessidade de existência de vaga.
Posterior promulgação da Lei Estadual n. 16.645/2007.
3. A Lei n. 16.645/2007, em nenhum momento, revogou os critérios da promoção vertical. Ao contrário, o art. 20 confirmou a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, praticamente repetindo o que determinara a Lei n. 13.647/2000. A lei posterior não só não revogou a lei anterior, mas expressamente fixou, no art. 3º, disposição que veio a dar concretude ao § 3º do art. 2º da lei anterior, quanto à necessidade de existência de novas vagas. A Lei n. 16.645/2007 estabeleceu, quanto à Lei n.
13.647/2000, disposições especiais, não a declarou expressamente revogada, não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei n.
13.647/2000 pela Lei n. 16.645/2007. Consequência lógica: subsistindo o substrato legal que ensejou o exercício do poder regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subsiste a Resolução n. 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga.
4. Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
5. Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias.
6. O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical.
2. A promoção vertical foi tratada, em primeiro lugar, pela Lei n.
13.647/2000 do Estado de Minas Gerais. As exigências desta lei são, entre outras, a existência de vagas. As exigências regulamentares, estabelecidas na Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repetem a necessidade de existência de vaga.
Posterior promulgação da Lei Estadual n. 16.645/2007.
3. A Lei n. 16.645/2007, em nenhum momento, revogou os critérios da promoção vertical. Ao contrário, o art. 20 confirmou a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, praticamente repetindo o que determinara a Lei n. 13.647/2000. A lei posterior não só não revogou a lei anterior, mas expressamente fixou, no art. 3º, disposição que veio a dar concretude ao § 3º do art. 2º da lei anterior, quanto à necessidade de existência de novas vagas. A Lei n. 16.645/2007 estabeleceu, quanto à Lei n.
13.647/2000, disposições especiais, não a declarou expressamente revogada, não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei n.
13.647/2000 pela Lei n. 16.645/2007. Consequência lógica: subsistindo o substrato legal que ensejou o exercício do poder regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subsiste a Resolução n. 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga.
4. Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
5. Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias.
6. O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013647 ANO:2000 UF:MGLEG:EST LEI:016645 ANO:2007 UF:MGLEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA) STJ - RMS 46433-MG, RMS 46440-MG, AgRg no RMS 46294-MG
Sucessivos
:
AgRg no RMS 48832 MG 2015/0173510-7 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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