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Jurisprudência


AgRg no RMS 47542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0022272-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO AO TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPETRANTE QUE NÃO OSTENTAVA SEQUER A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO NA OCASIÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994 determina que na hipótese de a delegação vagar, o substituto mais antigo deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vacância. 2. Na hipótese dos autos, a impetrante era considerada desligada da serventia por rescisão do contrato de trabalho, estando apenas cumprindo aviso prévio, não podendo arvorar-se na condição de substituta, quanto menos da mais antiga. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : É possível, em situações excepcionais, a designação de interventor em detrimento de substituto mais antigo para responder por serventia cartorária extrajudicial após a decretação de perda da delegação. Isso conforme interpretação dos artigos 36, §1º, e 39, §2º, da Lei 8.935/1994, e jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00039 PAR:00002
Veja : (CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PERDA DA DELEGAÇÃO - NOMEAÇÃO DEINTERVENTOR) STJ - RMS 26552-SP
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