AgRg no RMS 47548 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0026613-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101/2005). CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009).
2. No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.548/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101/2005). CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009).
2. No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.548/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00100LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 22402-SP
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