AgRg no RMS 47552 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0026535-2
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM A RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DA CIDADE DE CARUARU/PE. VÁLIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que, havendo válida quebra de sigilo bancário, o compartilhamento entre as instituições públicas, dentre as quais a Receita Federal, é medida plenamente cabível (art 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar N. 105/01).
Precedentes RMS 17.915/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Resp 1111248/RS, Rel. Min. |Eliana Calmon.
2- Investigação de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal da Cidade de Caruaru/PE.
3- Inexistência de ofensa à decisão do STF no Inq 2593AgR/DF, pois referida decisão entendeu "não ser possível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco, o que não ocorre in caso, pois a investigação é atinente a suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal.
Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.552/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM A RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DA CIDADE DE CARUARU/PE. VÁLIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que, havendo válida quebra de sigilo bancário, o compartilhamento entre as instituições públicas, dentre as quais a Receita Federal, é medida plenamente cabível (art 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar N. 105/01).
Precedentes RMS 17.915/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Resp 1111248/RS, Rel. Min. |Eliana Calmon.
2- Investigação de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal da Cidade de Caruaru/PE.
3- Inexistência de ofensa à decisão do STF no Inq 2593AgR/DF, pois referida decisão entendeu "não ser possível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco, o que não ocorre in caso, pois a investigação é atinente a suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal.
Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.552/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00004
Veja
:
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO ENTRE INSTITUIÇÕESPÚBLICAS) STJ - RMS 17915-PR, REsp 1111248-RS
Mostrar discussão