AgRg no RMS 47607 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0034105-9
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso público para o cargo de promotor de justiça; a impetrante insurgia-se contra a nota e o recurso administrativo da fase oral do certame.
2. Não há falar em nulidade do julgamento na Corte de origem em razão do indeferimento do pedido de juntada de um amplo acervo documental que alegava a parte impetrante ser necessário ao deslinde da controvérsia; dos documentos juntados para instruir a inicial, localizam-se os resultados provisórios e final do certame, após os recursos (fl. 276; fl. 285), bem como as questões da prova oral (fls. 352-354), o espelho da avaliação provisória da referida fase (fl. 300) e o recurso interposto contra a avaliação (fls. 301-302).
3. No caso concreto, não há violação do art. 236 do Código de Processo Civil em razão da intimação em Diário Oficial do advogado que subscreveu a peça de agravo interno, em invés daquele que assinou a petição inicial, uma vez que o mérito, na instância de origem, foi apreciado na mesma sessão na qual houve o julgamento de prejuízo do agravo (fl. 446).
4. Não qualquer violação em relação à regularidade dos procedimentos de recurso administrativo contra os resultados da banca examinadora, uma vez que se verifica o fornecimento prévio de elementos fáticos para subsidiar sua interposição; afinal, da leitura dos recursos interpostos se extrai menção expressa ao áudio do exame, bem como a outros elementos (fls. 301-302).
5. Do exame do material do certame, não se verifica a procedência da alegação de violação da isonomia e da teoria dos motivos determinantes; em não havendo violação de substância ou de forma, deve ser aplicado o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no sentido de que o Poder Judiciário não pode se substituir às bancas de concurso público para rever os critérios substantivos da avaliação de conhecimentos (Tema 485 na RG no RE 632.853/CE, julgado em 23.4.2015).
6. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas." (AgR no MS 30.433/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, Processo Eletrônico publicado no DJe-187 em 29.9.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso público para o cargo de promotor de justiça; a impetrante insurgia-se contra a nota e o recurso administrativo da fase oral do certame.
2. Não há falar em nulidade do julgamento na Corte de origem em razão do indeferimento do pedido de juntada de um amplo acervo documental que alegava a parte impetrante ser necessário ao deslinde da controvérsia; dos documentos juntados para instruir a inicial, localizam-se os resultados provisórios e final do certame, após os recursos (fl. 276; fl. 285), bem como as questões da prova oral (fls. 352-354), o espelho da avaliação provisória da referida fase (fl. 300) e o recurso interposto contra a avaliação (fls. 301-302).
3. No caso concreto, não há violação do art. 236 do Código de Processo Civil em razão da intimação em Diário Oficial do advogado que subscreveu a peça de agravo interno, em invés daquele que assinou a petição inicial, uma vez que o mérito, na instância de origem, foi apreciado na mesma sessão na qual houve o julgamento de prejuízo do agravo (fl. 446).
4. Não qualquer violação em relação à regularidade dos procedimentos de recurso administrativo contra os resultados da banca examinadora, uma vez que se verifica o fornecimento prévio de elementos fáticos para subsidiar sua interposição; afinal, da leitura dos recursos interpostos se extrai menção expressa ao áudio do exame, bem como a outros elementos (fls. 301-302).
5. Do exame do material do certame, não se verifica a procedência da alegação de violação da isonomia e da teoria dos motivos determinantes; em não havendo violação de substância ou de forma, deve ser aplicado o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no sentido de que o Poder Judiciário não pode se substituir às bancas de concurso público para rever os critérios substantivos da avaliação de conhecimentos (Tema 485 na RG no RE 632.853/CE, julgado em 23.4.2015).
6. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas." (AgR no MS 30.433/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, Processo Eletrônico publicado no DJe-187 em 29.9.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236
Veja
:
(CONCURSO - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃOÀS BANCAS) STF - RE 632853-CE (REPERCUSSÃO GERAL), MS 30860-DF,MS-AGR 30433-DF
Mostrar discussão