AgRg no RMS 47640 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0033720-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF.
II - A Lei n. 6.672/74, que estipula critérios de promoção por antiguidade e por merecimento para os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul, fixando, como regra, interstícios mínimos e outros requisitos, não garante direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente. (Precedentes: MS 42.098/RS, 2ª T., Rel.
Min. OG Fernandes, DJe 18.12.2014, RMS 39.938/RS, 2ª T. Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 12.03.2013; AgRg no RMS 47.638/RS, 2ª T., Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015; AgRg no RMS 40.688/RS, 2ª T., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013; AgRg no RMS 40.179/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2013).
III - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF.
II - A Lei n. 6.672/74, que estipula critérios de promoção por antiguidade e por merecimento para os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul, fixando, como regra, interstícios mínimos e outros requisitos, não garante direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente. (Precedentes: MS 42.098/RS, 2ª T., Rel.
Min. OG Fernandes, DJe 18.12.2014, RMS 39.938/RS, 2ª T. Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 12.03.2013; AgRg no RMS 47.638/RS, 2ª T., Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015; AgRg no RMS 40.688/RS, 2ª T., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013; AgRg no RMS 40.179/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2013).
III - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006672 ANO:1974 UF:RS ART:00032LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 47646-RS, AgRg no RMS 40100-RS, AgRg no RMS 40688-RS, RMS 44302-RS, AgRg no RMS 40179-RS, AgRg no RMS 38975-RS, RMS 42367-RS(PROMOÇÃO ANUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA) STJ - RMS 42098-RS, RMS 39938-RS, AgRg no RMS 47638-RS, AgRg no RMS 40179-RS, AgRg no RMS 38975-RS
Sucessivos
:
AgRg no RMS 47686 RS 2015/0038392-7 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no RMS 47690 RS 2015/0038423-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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