AgRg no RMS 47646 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0033770-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se objetiva a concessão de efeitos retroativos à promoção efetivada a servidora do magistério do Estado do Rio Grande do Sul em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas.
2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei Estadual n.
6.672/74, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo, ademais, direito subjetivo à retroatividade almejada.
3. A Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (RMS 39.938/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2013).
4. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se objetiva a concessão de efeitos retroativos à promoção efetivada a servidora do magistério do Estado do Rio Grande do Sul em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas.
2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei Estadual n.
6.672/74, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo, ademais, direito subjetivo à retroatividade almejada.
3. A Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (RMS 39.938/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2013).
4. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006672 ANO:1974 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DIREITO À PROMOÇÃOANUAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RMS 39938-RS(PROMOÇÃO ANUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - RMS 42367-RS, AgRg no RMS 40815-RS, RMS 44302-RS, RMS 42098-RS
Sucessivos
:
AgRg no RMS 47734 RS 2015/0043617-3 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015AgRg no RMS 47747 RS 2015/0043822-1 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:02/06/2015
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