AgRg no RMS 47693 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0038448-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS) STJ - AgRg no RMS 40688-RS, AgRg no RMS 38975-RS, AgRg no RMS 40067-RS, AgRg no RMS 40815-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 32051-SC, AgRg no AREsp 111054-DF, AgRg no RMS 21509-MG
Sucessivos
:
AgRg no RMS 47687 RS 2015/0038402-7 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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