AgRg no RMS 47700 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0040765-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de liminar com base na ausência do fumus boni iuris. O agravante reitera que a divisão territorial dos cartórios de registro de pessoais naturais no Município de Uberaba deve observar os ditames da Lei Municipal n. 10.802/2009, diversamente do que foi fixado pelo Tribunal de Justiça.
2. A aplicação de uma lei municipal para fixação de limites territoriais para a divisão de cartórios não se afigura razoável, uma vez que a competência para delimitar a organização judiciária está situada nos Estados da Federação, como claro em precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.109/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2009.
3. Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantido o indeferimento do pedido de liminar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de liminar com base na ausência do fumus boni iuris. O agravante reitera que a divisão territorial dos cartórios de registro de pessoais naturais no Município de Uberaba deve observar os ditames da Lei Municipal n. 10.802/2009, diversamente do que foi fixado pelo Tribunal de Justiça.
2. A aplicação de uma lei municipal para fixação de limites territoriais para a divisão de cartórios não se afigura razoável, uma vez que a competência para delimitar a organização judiciária está situada nos Estados da Federação, como claro em precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.109/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2009.
3. Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantido o indeferimento do pedido de liminar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(LEI MUNICIPAL - LIMITES TERRITORIAIS PARA DIVISÃO DE CARTÓRIOS -COMPETÊNCIA ESTADUAL) STJ - RMS 14109-ES(FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 45149-PE
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