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Jurisprudência


AgRg no RMS 47711 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0043058-0

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. NÃO DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "A abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência especifica para tal fim". Precedentes. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento". Precedentes. 3. Não há como acolher as alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita pelo impetrante. Para contraditar as provas recolhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental. Ademais, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes. 4. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (PAD - ABERTURA POR AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA GENÉRICA) STJ - RMS 12057-GO(PAD - DEMISSÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - RMS 32641-DF, MS 9711-DF, MS 12803-DF, RMS 43486-TO, MS 13223-DF(VERIFICAÇÃO DE AUTORIA OU MATERIALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAINADEQUADA) STJ - RMS 34014-PE, AgRg no MS 15406-DF, MS 15831-DF, MS 14665-DF, MS 16145-DF(PAD - ANÁLISE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA - MÉRITOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no RMS 42555-MS, RMS 44498-SP, RMS 37971-AM, MS 12803-DF, AgRg no AREsp 392472-PI
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