AgRg no RMS 47721 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0044674-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinou a inclusão do ora agravado na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, embora já tenha sido beneficiado com a antecipação de pagamento anteriormente realizado.
2. É firme o entendimento no sentido de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente.
Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em "fracionamento", e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório" (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015).
3. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.721/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinou a inclusão do ora agravado na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, embora já tenha sido beneficiado com a antecipação de pagamento anteriormente realizado.
2. É firme o entendimento no sentido de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente.
Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em "fracionamento", e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório" (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015).
3. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.721/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00002
Veja
:
STJ - RMS 46197-RO, AgRg no RMS 46115-RO, RMS 46155-RO
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