AgRg no RMS 47777 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0048288-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial (RMS 32.304/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013).
2. Deve ser provido o recurso para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Estado do Paraná, o qual teve em sua composição a presença de um membro do Ministério Público.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial (RMS 32.304/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013).
2. Deve ser provido o recurso para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Estado do Paraná, o qual teve em sua composição a presença de um membro do Ministério Público.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos
que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, ante a falta de
previsão legal.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Não há ilegalidade na participação de membro do Ministério
Público em Conselho Superior de Polícia constituído para processar e
julgar servidor público pela suposta prática de ato ilícito
disciplinar. Isso porque o artigo 129, IX, da Constituição Federal
prevê a possibilidade de o membro do MP exercer outras funções
institucionais, desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, a
participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior de
Polícia está plenamente recepcionada pela Constituição da República,
uma vez que tal função é totalmente compatível com sua finalidade
institucional, qual seja, a de proteger os princípios democráticos
de direito, dentre eles o da moralidade administrativa e o da
legalidade, conferindo maior transparência ao controle da disciplina
da atividade policial. Dessa forma, o membro do Ministério Público,
ao integrar o Conselho de Polícia, busca tutelar o princípio da
legalidade, objetivando a atuação legal e legítima de membros da
Polícia Civil, agindo como fiscal da lei dentro do Processo
Administrativo Disciplinar da Polícia Civil, porquanto a própria
Constituição Federal prevê o controle externo da atividade policial
pelo MP.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00128 PAR:00005 INC:00002 LET:D ART:00129 INC:00009LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00044
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO NO CONSELHO DA POLÍCIACIVIL - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - RMS 32304-RS(RECURSO - SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF) STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773-MG
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