AgRg no RMS 47786 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0049310-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO DE BRAVURA. ANTIGUIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRÉ-CONSTITUÍDO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Superado o óbice da alegada ausência de instrução probatória, em prol de eventual pronunciamento sobre o mérito.
2. Não há, nos autos, elementos suficientes para afastar - ainda que em caráter excepcional - a firme orientação do STJ de que não se aplica a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto a inicial foi indeferida liminarmente, sob pena de supressão de instâncias judiciais.
Precedente do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.786/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO DE BRAVURA. ANTIGUIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRÉ-CONSTITUÍDO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Superado o óbice da alegada ausência de instrução probatória, em prol de eventual pronunciamento sobre o mérito.
2. Não há, nos autos, elementos suficientes para afastar - ainda que em caráter excepcional - a firme orientação do STJ de que não se aplica a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto a inicial foi indeferida liminarmente, sob pena de supressão de instâncias judiciais.
Precedente do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.786/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - RMS 33266-RO STF - RE 621473-DF, RMS 24309-DF
Mostrar discussão