AgRg no RMS 47794 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0051343-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1008937-RJ, AgRg no RMS 43078-SP, AgRg no RMS 36958-RO
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