AgRg no RMS 47873 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0055051-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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