AgRg no RMS 47875 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0056901-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Incidência do princípio contido no verbete 182 da Súmula /STJ.
2. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos, cada um suficiente, só por si, para negar provimento ao recurso ordinário.
As razões do agravo, por sua vez, não combatem dois desses fundamentos, quais sejam: (i) a paralela contratação de examinadores de trânsito temporários, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal não autoriza, só por si, a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas no quadro efetivo, de modo a possibilitar o chamamento de candidatos remanescentes; e, (ii) o certame vigorará até 12/12/2017, pelo que "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui meta expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade" (MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Incidência do princípio contido no verbete 182 da Súmula /STJ.
2. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos, cada um suficiente, só por si, para negar provimento ao recurso ordinário.
As razões do agravo, por sua vez, não combatem dois desses fundamentos, quais sejam: (i) a paralela contratação de examinadores de trânsito temporários, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal não autoriza, só por si, a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas no quadro efetivo, de modo a possibilitar o chamamento de candidatos remanescentes; e, (ii) o certame vigorará até 12/12/2017, pelo que "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui meta expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade" (MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Mostrar discussão