AgRg no RMS 47908 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0063457-3
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.908/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.908/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - RMS 33108-MA, RMS 33884-RS, RMS 30473-PB, RMS 30018-MS
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