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Jurisprudência


AgRg no RMS 47955 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0067906-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. A agravante ataca ato judicial que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada, para suspender decisão proferida em sede de execução, que determinava a expedição de ofício precatório no valor supostamente incontroverso. 2. O acórdão regional indeferiu a petição inicial por considera que inexistia teratologia no ato e que a Turma julgadora poderia rever a decisão atacada. 3. Não há falar em teratologia na decisão que deferiu a tutela antecipada. Isso porque os embargos à execução questionam a totalidade da execução, e, somente em caso de improcedência dos embargos, é que o município, alternativamente, apresenta planilha de cálculos para pagamento de valor a menor. 4. Além disso, o que se observa é que o recorrente - ora agravante - ataca ato judicial concreto, passível de ser revisto pela Turma julgadora no momento da apreciação do agravo regimental. Incidindo ao caso o teor da Súmula 267/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 47.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃOPREVISTA EM LEI) STJ - AgRg no RMS 46736-SP
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