AgRg no RMS 48000 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0073187-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 367 E 185 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, o mandado de segurança somente possui cabimento em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito da agravante, porquanto esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a realização do interrogatório antes da restituição das cartas precatórias para inquirição de testemunhas não configura constrangimento ilegal, uma vez que o próprio dispositivo legal - art. 400 - excepciona a regra geral, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
III - Desta forma, tendo sido devidamente intimada a ora agravante acerca da audiência de instrução, debates e julgamento, e ainda que não devolvidas as precatórias expedidas para inquirição de algumas testemunhas, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na r.
decisão do Juízo de origem que, prosseguindo no julgamento, decretou sua revelia ante a ausência de seu representante legal sem justificativa para tanto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.000/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 367 E 185 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, o mandado de segurança somente possui cabimento em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito da agravante, porquanto esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a realização do interrogatório antes da restituição das cartas precatórias para inquirição de testemunhas não configura constrangimento ilegal, uma vez que o próprio dispositivo legal - art. 400 - excepciona a regra geral, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
III - Desta forma, tendo sido devidamente intimada a ora agravante acerca da audiência de instrução, debates e julgamento, e ainda que não devolvidas as precatórias expedidas para inquirição de algumas testemunhas, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na r.
decisão do Juízo de origem que, prosseguindo no julgamento, decretou sua revelia ante a ausência de seu representante legal sem justificativa para tanto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.000/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00400
Veja
:
STJ - HC 82661-RR
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