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Jurisprudência


AgRg no RMS 48051 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0077815-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Mário Sérgio Sobreira Santos, contra ato do Juiz de Direito do DIPO 5, Comarca da Capital, que indeferiu sua pretensão, no sentido de que fossem excluídos, dos bancos de dados mantidos pelo IIRGD e pelo Poder Judiciário, os seus registros referentes a inquéritos policiais arquivados e casos em que decretada a extinção da punibilidade. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.3.2015, AgRg no RMS 45.604/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.6.2015 e RMS 47.812/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 48.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00748
Veja : (CONDENAÇÃO OU CONDENAÇÕES ANTERIORES - SIGILO) STJ - AgRg no RMS 41626-SP, AgRg no RMS 44211-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 45604-SP, RMS 38951-SP, RMS 47812-SP
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