AgRg no RMS 48066 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0083826-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação.
3. Os causídicos deixaram de apresentar as alegações finais de seus clientes, sob a alegação de que não haviam sido juntadas todas as diligências requeridas, bem como em virtude de não terem conseguido fazer carga dos autos. Contudo, os argumentos utilizados não autorizam a inércia da defesa, que, até mesmo para justificar sua inação, o fez de forma intempestiva, conforme anotado pelo Magistrado de origem. Dessarte, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.066/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação.
3. Os causídicos deixaram de apresentar as alegações finais de seus clientes, sob a alegação de que não haviam sido juntadas todas as diligências requeridas, bem como em virtude de não terem conseguido fazer carga dos autos. Contudo, os argumentos utilizados não autorizam a inércia da defesa, que, até mesmo para justificar sua inação, o fez de forma intempestiva, conforme anotado pelo Magistrado de origem. Dessarte, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.066/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - COLEGIALIDADE) STF - ARE-AgR 723824(ART. 265 DO CPP - MULTA) STJ - RMS 44403-PR, AgRg no RMS 33024-RO
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