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Jurisprudência


AgRg no RMS 48260 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0101508-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AÇÃO PENAL DE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. 2. PLEITO QUE VISA A IMPEDIR O ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O inquérito policial, cuja instauração requereu o recorrente, foi arquivado por ausência de indícios de materialidade que possibilitem a propositura da competente ação penal. Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, aferir a presença de justa causa, ressalvada a hipótese prevista pelo art. 28 do Código de Processo Penal, a qual apenas se aplica na hipótese de o Magistrado discordar do membro do parquet no tocante às razões da promoção de arquivamento, o que não é o caso dos autos. 2. "Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial" (RMS n. 13.717/PR, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 7/4/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
Veja : STJ - RMS 13717-PR, RMS 12572-SP, RMS 44025-DF, RMS 37729-SP
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