AgRg no RMS 48271 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0103909-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (v.g.: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016).
3. Não há falar em decadência, haja vista que o ato administrativo revisado foi concedido em 23/6/2008 e a instauração do processo administrativo ocorreu em 11/6/2013 (fls. 46-47), ou seja, 12 (doze) dias antes do transcurso do prazo quinquenal. Em caso idêntico: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.271/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (v.g.: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016).
3. Não há falar em decadência, haja vista que o ato administrativo revisado foi concedido em 23/6/2008 e a instauração do processo administrativo ocorreu em 11/6/2013 (fls. 46-47), ou seja, 12 (doze) dias antes do transcurso do prazo quinquenal. Em caso idêntico: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.271/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 46853-MS(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESAPÚBLICA - CONTAGEM PARA TODOS OS FINS) STJ - AgRg no AREsp 66824-DF, EDcl no RMS 49018-MS
Sucessivos
:
AgRg no RMS 47066 MS 2014/0316390-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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