- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 48337 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0105257-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal. 2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF." (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 48.337/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STJ - AgRg no RMS 46736-SP
Mostrar discussão