AgRg no RMS 48337 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0105257-9
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal.
2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF." (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.337/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal.
2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF." (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.337/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 46736-SP
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