AgRg no RMS 48463 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0130287-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais.
É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'. Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais.
É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'. Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:001102 ANO:1990 UF:MS ART:00120 PAR:00001
Veja
:
STJ - RMS 30926-SC
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