AgRg no RMS 48628 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0148585-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em verdade, é impróprias impetração do presente mandamus, cujo objetivo aqui se traduz em verdadeira inconformidade para com o decisório. O acolhimento do pleito, ao fim deste mandado de segurança, acabaria por representar meio indireto de desconstituição de acórdão, o que é inadequado. Ressalte-se que o v. acórdão atacado ainda não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso especial pelo ora impetrante" (fl. 294, e-STJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em verdade, é impróprias impetração do presente mandamus, cujo objetivo aqui se traduz em verdadeira inconformidade para com o decisório. O acolhimento do pleito, ao fim deste mandado de segurança, acabaria por representar meio indireto de desconstituição de acórdão, o que é inadequado. Ressalte-se que o v. acórdão atacado ainda não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso especial pelo ora impetrante" (fl. 294, e-STJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
STJ - RMS 13097-GO, RMS 21031-MG
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