AgRg no RMS 48631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0149962-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"A decisão pelo sobrestamento ou não do procedimento
administrativo disciplinar na esfera administrativa, como ato de
juízo próprio do julgador naquela esfera, não está submetido ao
controle judicial, a menos que demonstrado - o que não houve -
teratologia capaz de atingir a esfera jurídica dos direitos do
servidor.
É suficiente dizer que não há violação ao princípio da
inocência, como faz crer a parte que recorrente, quando imposta
demissão de servidor na esfera administrativa antes do trânsito em
julgado de ação penal que verse sobre o mesmo fato, dada a
independência entre o que se decide na seara administrativa e nesta
seara.
Nem se diga, de outro modo, que seja renunciável a
independência entre tais instâncias, mormente em razão do princípio
da separação dos poderes".
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ATÉ O TRÂNSITO EMJULGADO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL EADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no RMS 33949-PE, MS 12312-DF, RMS 18688-RJ, RMS 12827-MG
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