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Jurisprudência


AgRg no RMS 48631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0149962-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "A decisão pelo sobrestamento ou não do procedimento administrativo disciplinar na esfera administrativa, como ato de juízo próprio do julgador naquela esfera, não está submetido ao controle judicial, a menos que demonstrado - o que não houve - teratologia capaz de atingir a esfera jurídica dos direitos do servidor. É suficiente dizer que não há violação ao princípio da inocência, como faz crer a parte que recorrente, quando imposta demissão de servidor na esfera administrativa antes do trânsito em julgado de ação penal que verse sobre o mesmo fato, dada a independência entre o que se decide na seara administrativa e nesta seara. Nem se diga, de outro modo, que seja renunciável a independência entre tais instâncias, mormente em razão do princípio da separação dos poderes".
Veja : (SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ATÉ O TRÂNSITO EMJULGADO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL EADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no RMS 33949-PE, MS 12312-DF, RMS 18688-RJ, RMS 12827-MG
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