AgRg no RMS 48667 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0154827-0
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, com o propósito de suspender decisão condenatória preferida em processo administrativo sumário, proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, que lhe impôs pena de suspensão de cinco dias, a qual entende como incabível, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Alega-se que a aplicação da sanção disciplinar culminou em violação de seu direito líquido e certo e pugna pela declaração da prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta que lhe foi imputada.
3. A irresignação não pode ser acolhida, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, esboçou detalhadamente a sequência fática que motivou o afastamento da tese de ocorrência da prescrição.
4. Somente assistiria razão ao recorrente se não estivessem presentes causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o que claramente não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o insurgente lançou mão de diversas medidas com o fito de ver afastada a aplicação da pena imposta.
5. Não há falar em fluxo do prazo prescricional, uma vez que a eficácia da decisão que aplicou a sanção estava suspensa.
6. "Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial" (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, com o propósito de suspender decisão condenatória preferida em processo administrativo sumário, proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, que lhe impôs pena de suspensão de cinco dias, a qual entende como incabível, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Alega-se que a aplicação da sanção disciplinar culminou em violação de seu direito líquido e certo e pugna pela declaração da prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta que lhe foi imputada.
3. A irresignação não pode ser acolhida, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, esboçou detalhadamente a sequência fática que motivou o afastamento da tese de ocorrência da prescrição.
4. Somente assistiria razão ao recorrente se não estivessem presentes causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o que claramente não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o insurgente lançou mão de diversas medidas com o fito de ver afastada a aplicação da pena imposta.
5. Não há falar em fluxo do prazo prescricional, uma vez que a eficácia da decisão que aplicou a sanção estava suspensa.
6. "Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial" (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DIREITO VEDADO POR LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1537976-PR, MS 11323-DF, MS 7982-DF, EDcl no MS 13116-DF
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