AgRg no RMS 48673 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0157474-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO ESTADUAL. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ALEGADA NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz das Execuções Penais é competente para analisar e julgar pedido de interdição de Presídio, no qual se constatou ausência de condições sanitárias e de segurança para o seu funcionamento, com superlotação carcerária e motins. Faculdade que lhe é conferida pelo art. 66 da Lei de Execuções Penais.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de intimação do Advogado Geral da União, pois o pedido de interdição tramitou em estrita observância às disposições legais, com a intimação dos órgão responsáveis, sobretudo, da Superintendência de Administração Prisional que, segundo o Tribunal de origem, quedou-se inerte. Ademais, no Processo Penal não se declara nulidade se não houver prejuízo, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que o Estado irresignado com a decisão proferida no pedido de interdição, impetrou mandado de segurança, objetivando a defesa de alegado direito líquido e certo seu.
3. Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial, sobretudo quando referida decisão não apresenta ilegalidade, abuso de poder, nem tampouco se configura teratológica.
4. Decisão recorrida que não merece reparo, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO ESTADUAL. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ALEGADA NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz das Execuções Penais é competente para analisar e julgar pedido de interdição de Presídio, no qual se constatou ausência de condições sanitárias e de segurança para o seu funcionamento, com superlotação carcerária e motins. Faculdade que lhe é conferida pelo art. 66 da Lei de Execuções Penais.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de intimação do Advogado Geral da União, pois o pedido de interdição tramitou em estrita observância às disposições legais, com a intimação dos órgão responsáveis, sobretudo, da Superintendência de Administração Prisional que, segundo o Tribunal de origem, quedou-se inerte. Ademais, no Processo Penal não se declara nulidade se não houver prejuízo, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que o Estado irresignado com a decisão proferida no pedido de interdição, impetrou mandado de segurança, objetivando a defesa de alegado direito líquido e certo seu.
3. Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial, sobretudo quando referida decisão não apresenta ilegalidade, abuso de poder, nem tampouco se configura teratológica.
4. Decisão recorrida que não merece reparo, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066
Veja
:
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - AgRg no HC 281238-MS(INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO - COMPETÊNCIA DE JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS) STJ - AgRg no RMS 38966-SC, RMS 44537-PR
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