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Jurisprudência


AgRg no RMS 48697 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0158723-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO DE TÍTULOS. ANULAÇÃO PELO CNJ. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DO CNJ PELO TJPR. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e este último por simplesmente dar concretude ao primeiro. 2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público advêm de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo, o efetivo lançamento de edital de abertura de concurso com lista de vacância inclusiva da aludida serventia constitui ato meramente executório dessa decisão administrativa, cuja exequibilidade foi mantida, ainda, em razão da denegação de ordem requerida no MS 29.186/PR, Relator o Em. Ministro Teori Zavascki. 3. Dessa forma, ao mesmo tempo em que tal oferecimento é legal porque busca meramente concretizar determinação provinda de outro ato administrativo, observa-se a decadência do direito de o impetrante inquinar esse ato pretérito, uma vez vencidos os cento e vinte dias de que trata a Lei n.º 12.016/2009, e a ilegitimidade da autoridade impetrada para desfazer o comando administrativo exarado por outra autoridade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CARTÓRIO - CNJ - TRIBUNAL LOCAL - CUMPRIMENTO DAORDEM SUPERIOR - DESFAZIMENTO DO ATO - ILEGITIMIDADE) STJ - RMS 42189-PR, AgRg nos EDcl no RMS 47758-PR
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