AgRg no RMS 48773 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0165342-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.296.155/RJ, no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade.
2. Indeferida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não há falar em direito líquido e certo de vista aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.773/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.296.155/RJ, no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade.
2. Indeferida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não há falar em direito líquido e certo de vista aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.773/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - REsp 1296155-RJ, EDcl no RMS 39871-RJ
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