AgRg no RMS 48870 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0176113-1
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame.
2. Não deve prosperar o argumento de que termo de ajustamento de conduta ou decisão judicial precária são aptos a prorrogar a validade de concurso e, assim, afastar o reconhecimento da decadência para impetração do mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame.
2. Não deve prosperar o argumento de que termo de ajustamento de conduta ou decisão judicial precária são aptos a prorrogar a validade de concurso e, assim, afastar o reconhecimento da decadência para impetração do mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADOEM CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 36299-SP, AgRg no RMS 35682-MA, AgRg no AREsp 24422-BA(CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE) STJ - AgRg no RMS 30641-MT, RMS 25501-RS, MS 9909-DF
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