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Jurisprudência


AgRg no RMS 48879 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0182875-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ANULOU DECRETO LOCAL, QUE AUTORIZAVA A REMOÇÃO DA IMPETRANTE, POR PERMUTA, PARA O 9º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática publicada em 19/11/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa. III. Na origem, a ora recorrente insurge-se, em Mandado de Segurança, contra ato do Presidente do TJPR, que determinou o retorno da impetrante ao Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Mallet e determinou a vacância do 9º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir da data de publicação da decisão proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000, conforme determinação do CNJ. IV. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 48.879/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000080 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TJ -CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ) STJ - RMS 29719-GO, AgRg no RMS 43265-SC, AgRg na MC 18666-MS, AgRg no RMS 29013-MS, RMS 46283-MG, AgRg no REsp 1423869-GO
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