AgRg no RMS 48898 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0180850-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTIR REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Mandado de Segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo interposto contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário manejado contra julgado do STF que atribuiu Repercussão Geral - RE 562.045/RS, reconhecendo a constitucionalidade da aplicação de alíquota progressiva no ITCD.
3. Destarte, indeferido o Recurso Extraordinário por já ter o Supremo Tribunal Federal declarado não haver Repercussão Geral da matéria, tem-se que o writ é manifestamente incabível.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTIR REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Mandado de Segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo interposto contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário manejado contra julgado do STF que atribuiu Repercussão Geral - RE 562.045/RS, reconhecendo a constitucionalidade da aplicação de alíquota progressiva no ITCD.
3. Destarte, indeferido o Recurso Extraordinário por já ter o Supremo Tribunal Federal declarado não haver Repercussão Geral da matéria, tem-se que o writ é manifestamente incabível.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO ITCD - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 562045-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOUSEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTIR REPERCUSSÃO GERAL- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no MS 20606-DF, AgRg no MS 21062-RS, AgRg no MS 19388-DF, AgRg no MS 21430-BA, AgRg no MS 21661-DF
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