AgRg no RMS 48914 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0186799-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o acolhimento do recurso ordinário, ante a não demonstração, de plano, do direito líquido e certo a merecer resguardo pelo mandado de segurança, e, menos ainda, de decisão judicial suficientemente teratológica a justificar a utilização do remédio constitucional, quando existentes, no ordenamento jurídico, instrumentos processuais adequados a coibir quaisquer ilegalidades.
2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.914/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o acolhimento do recurso ordinário, ante a não demonstração, de plano, do direito líquido e certo a merecer resguardo pelo mandado de segurança, e, menos ainda, de decisão judicial suficientemente teratológica a justificar a utilização do remédio constitucional, quando existentes, no ordenamento jurídico, instrumentos processuais adequados a coibir quaisquer ilegalidades.
2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.914/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RMS 24487-GO(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 36370-SC, AgRg no RMS 37954-PE, AgRg no RMS 33698-DF, AgRg no RMS 37436-SP, AgRg no RMS 22418-RJ, RMS 28733-MG
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