AgRg no RMS 48989 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0195447-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR. ESTADO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
1. Na substituição tributária progressiva, o devedor tem direito à restituição do quantum recolhido apenas quando não ocorrente o fato gerador, não se a operação ocorrer em valor inferior ao presumido.
Paradigma do STF e precedentes desta Corte Superior.
2. "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996" (Convênio ICMS 13/97, Cláusula Segunda).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.989/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR. ESTADO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
1. Na substituição tributária progressiva, o devedor tem direito à restituição do quantum recolhido apenas quando não ocorrente o fato gerador, não se a operação ocorrer em valor inferior ao presumido.
Paradigma do STF e precedentes desta Corte Superior.
2. "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996" (Convênio ICMS 13/97, Cláusula Segunda).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.989/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016RET vol. 109 p. 123
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - RESTITUIÇÃO DO QUANTUMRECOLHIDO - FATO GERADOR) STF - ADI 1851-AL STJ - AgRg nos EREsp 953219-RJ
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