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Jurisprudência


AgRg no RMS 49034 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0200300-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO DA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. É cabível a utilização do mandado de segurança contra ato judicial que defere a cautelar de protesto contra alienação de bens, por não existir recurso específico contra essa decisão. 2. O mandado de segurança somente pode ser ofertado quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 49.034/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça assentou que o protesto contra alienação de bens, por si só, não impede a realização de negócio jurídico envolvendo esses bens, apenas previne controvérsia e evita prejuízos para eventuais terceiros adquirentes [...]. Por outro lado, o fato de o magistrado ter determinado a averbação do protesto nos serviços registrais já referidos, ainda que mediante decisão concisa, não tem o condão de gerar qualquer nulidade, por se inserir no poder geral de cautela do juiz (art. 780/CPC)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00780
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃODE BENS - CABIMENTO) STJ - REsp 737345-MT, RMS 16406-SP, RMS 11088-RJ, RMS 9570-SP(PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DEIMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - EREsp 440837-RS, AgRg no RMS 33772-MS, RMS 35481-SP
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