AgRg no RMS 49085 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0196649-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo que tratou do assunto, sobretudo ao considerar que em assim sendo haveria inegável afronta ao disposto no art. 236, § 3.º, da Constituição da República.
2. Não há falar, portanto, em direito adquirido "contra legem".
3. Segundo a dicção da Súmula 46/STF, o desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo que tratou do assunto, sobretudo ao considerar que em assim sendo haveria inegável afronta ao disposto no art. 236, § 3.º, da Constituição da República.
2. Não há falar, portanto, em direito adquirido "contra legem".
3. Segundo a dicção da Súmula 46/STF, o desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000046
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