AgRg no RMS 49089 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0205076-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de ser incabível a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, porquanto, se buscada a jurisdição por meio próprio, não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ.
Precedentes: AgRg no RMS 45150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 33595/ SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/08/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.089/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de ser incabível a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, porquanto, se buscada a jurisdição por meio próprio, não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ.
Precedentes: AgRg no RMS 45150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 33595/ SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/08/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.089/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45150-PI, AgRg no RMS 33595-SP, AgRg no MS 19459-PE, AgRg no RMS 37436-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no RMS 49562 SP 2015/0261895-2
Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no RMS 36991 SP 2012/0010648-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016AgRg no RMS 47695 MG 2015/0039617-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:12/04/2016
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