AgRg no RMS 49120 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0202702-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Hipótese em que o recurso ordinário foi provido para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante, com a determinação de remessa dos autos à origem. O agravante não infirma o fundamento da decisão;
busca, isso sim, que esta Turma se manifeste a respeito da alegada inadequação da via eleita por se cuidar de writ contra lei em tese.
2. Embora insubsistente o óbice processual levantado pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento do recurso ordinário, porque inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.120/PI, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Hipótese em que o recurso ordinário foi provido para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante, com a determinação de remessa dos autos à origem. O agravante não infirma o fundamento da decisão;
busca, isso sim, que esta Turma se manifeste a respeito da alegada inadequação da via eleita por se cuidar de writ contra lei em tese.
2. Embora insubsistente o óbice processual levantado pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento do recurso ordinário, porque inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.120/PI, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
STJ - RMS 44408-PA, EDcl no RMS 31102-RJ STF - RMS 26959
Mostrar discussão