main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 49148 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0211655-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013). 2. A partir de ciência do ato inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei 12.016/2010 - art. 23). 3. A parte recorrente teve ciência do ato coator em 01 de julho de 2014, e o presente "writ" foi impetrado somente em 23 de janeiro de 2015, não havendo como se afastar a decadência para a impetração. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 49.148/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGENS E VENCIMENTOS - ATO ÚNICODE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 589569-MA, RMS 38474-GO, AgRg no RMS 40556-PR
Mostrar discussão