AgRg no RMS 49329 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0239062-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PEDIDO DO DIREITO À POSSE. IMPETRAÇÕES ANTERIORES QUE TRATARAM DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DESSEMELHANÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA DEMANDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TEORIA DA "CAUSA MADURA". INAPLICABILIDADE.
1. Não havendo identidade entre os elementos identificadores da demanda, não há que se falar em coisa julgada.
2. Por ser inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na feito, sob pena de o STJ incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PEDIDO DO DIREITO À POSSE. IMPETRAÇÕES ANTERIORES QUE TRATARAM DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DESSEMELHANÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA DEMANDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TEORIA DA "CAUSA MADURA". INAPLICABILIDADE.
1. Não havendo identidade entre os elementos identificadores da demanda, não há que se falar em coisa julgada.
2. Por ser inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na feito, sob pena de o STJ incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
(COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - OFENSA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 40682-DF, AgRg no Ag 1269111-SP(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 19261-MA, AgRg no RMS 44688-DF, RMS 31707-MT, AgRg no RMS 20651-RS
Mostrar discussão