AgRg no RMS 49330 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0239061-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. No caso, o impetrante se insurge não só contra as contratações precárias, sendo este um dos fundamentos que subsidiam o direito vindicado no mandado de segurança, que é, efetivamente, a sua nomeação ao cargo. Precedente.
3. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 11/05/2015, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. No caso, o impetrante se insurge não só contra as contratações precárias, sendo este um dos fundamentos que subsidiam o direito vindicado no mandado de segurança, que é, efetivamente, a sua nomeação ao cargo. Precedente.
3. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 11/05/2015, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 38555-MA, AgRg no AREsp 226150-BA, RMS 33739-BA, AgRg no REsp 1357029-BA, RMS 33662-MA
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