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Jurisprudência


AgRg no RMS 49776 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0280237-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, o recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 49.776/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:B
Veja : STJ - AgRg no RMS 35293-PR, AgRg no RMS 34192-MG, RMS 32767-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl na MC 25469 RS 2016/0021299-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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