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Jurisprudência


AgRg no RMS 49812 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0294927-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME FÍSICO. INAPTO. CONDIÇÕES DA BARRA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato a cargo de investigador da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS/2013), com o objetivo de desconstituir suposto ato ilícito praticado pela banca examinadora, que o teria excluído do concurso público, a despeito de ter submetido os interessados a teste de barra fixa com o equipamento em desacordo com as normas editalícias. 2. O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese segundo a qual o Teste de Aptidão Física do citado concurso público foi realizado com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Ademais, o princípio da isonomia, que deve nortear os concursos públicos, não condiz com a fixação de limites variáveis intuitu personae, com o estabelecimento, por exemplo, de alturas ou distâncias determinadas em função das caraterísticas individuais dos pretendentes ao cargo. Esta igualdade imposta pelo princípio da isonomia não está nos candidatos ao cargo, mas na prova e nas condições de sua realização, que devem ser as mesmas para todos de determinado grupo: homens, mulheres, pessoas com deficiência e outros. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 49.812/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 26514-RJ, RMS 22655-SC, AgRg no RMS 29811-PR(CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ - RMS 44406-MA
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