AgRg no RMS 49862 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0291269-7
ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, com o fim de obstaculizar a deslacração de laptop de sua propriedade apreendido por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado a pedido da Secretaria de Direito Econômico para a instrução de Averiguação Preliminar de denúncia de formação de cartel entre empresas cimenteiras: Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa, CIMPOR, Holcim, Itabira, Grupo Nassau, ABESC e ABCP, em operação conhecida como "cartel do cimento".
2. No caso, há dúvida razoável acerca da questão relativa à propriedade do referido computador, sendo necessária a elucidação da questão através de dilação probatória.
3. O STJ vem decidindo pela inadequação da via eleita em casos como tal, tendo em vista que o remédio heróico exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 12.634/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, DJe 16/12/2015, AgRg no RMS 31.206/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2015, MS 6.210/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ 06/10/2003).
4. Ante a ausência de prova pré-constituída, deve ser a segurança denegada e o processo extinto, sem resolução de mérito, os termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvada ao agravante a utilização das vias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, com o fim de obstaculizar a deslacração de laptop de sua propriedade apreendido por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado a pedido da Secretaria de Direito Econômico para a instrução de Averiguação Preliminar de denúncia de formação de cartel entre empresas cimenteiras: Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa, CIMPOR, Holcim, Itabira, Grupo Nassau, ABESC e ABCP, em operação conhecida como "cartel do cimento".
2. No caso, há dúvida razoável acerca da questão relativa à propriedade do referido computador, sendo necessária a elucidação da questão através de dilação probatória.
3. O STJ vem decidindo pela inadequação da via eleita em casos como tal, tendo em vista que o remédio heróico exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 12.634/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, DJe 16/12/2015, AgRg no RMS 31.206/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2015, MS 6.210/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ 06/10/2003).
4. Ante a ausência de prova pré-constituída, deve ser a segurança denegada e o processo extinto, sem resolução de mérito, os termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvada ao agravante a utilização das vias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 12634-DF, AgRg no RMS 31206-MS, AgRg no AREsp 6210-RS
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