AgRg no RMS 49917 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0313502-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Nesse processo administrativo foi determinada a avaliação médico-pericial da Impetrante, realizada no dia 08.05.2014, que concluiu que não houve redução da capacidade funcional da servidora. Observe-se que este Tribunal de Justiça possui departamento próprio para a análise dos pedidos de licença médica, com profissionais habilitados para tanto, tendo o laudo sido subscrito por junta médica integrada por quatro profissionais, sendo três psiquiatras, fls. 67, indexador nº 00055. A impetrante não apresentou qualquer prova a desqualificar a perícia realizada, não podendo sua declaração médica se sobrepor à perícia realizada por este Tribunal. Assim, não verifica ilegalidade no indeferimento da licença médica.(...)Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese. Para tanto, faz-se necessária uma dilação probatória, impossível nos estreitos limites desta via mandamental." (fl. 146, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão. Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos. A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015. Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório. Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório.
5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Nesse processo administrativo foi determinada a avaliação médico-pericial da Impetrante, realizada no dia 08.05.2014, que concluiu que não houve redução da capacidade funcional da servidora. Observe-se que este Tribunal de Justiça possui departamento próprio para a análise dos pedidos de licença médica, com profissionais habilitados para tanto, tendo o laudo sido subscrito por junta médica integrada por quatro profissionais, sendo três psiquiatras, fls. 67, indexador nº 00055. A impetrante não apresentou qualquer prova a desqualificar a perícia realizada, não podendo sua declaração médica se sobrepor à perícia realizada por este Tribunal. Assim, não verifica ilegalidade no indeferimento da licença médica.(...)Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese. Para tanto, faz-se necessária uma dilação probatória, impossível nos estreitos limites desta via mandamental." (fl. 146, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão. Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos. A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015. Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório. Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório.
5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(LAUDO MÉDICO - PROFISSIONAL PARTICULAR - CONTRADITÓRIO - DIREITOLÍQUIDO E CERTO) STJ - REsp 1115417-MG
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