AgRg no RMS 49934 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0317711-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO.
CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO.
SERVIDORES CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. DECISÃO. EXONERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Caso concreto em que os agravantes pleiteavam a nomeação a cargo público, mas não comprovavam a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.934/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO.
CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO.
SERVIDORES CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. DECISÃO. EXONERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Caso concreto em que os agravantes pleiteavam a nomeação a cargo público, mas não comprovavam a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.934/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
EXISTÊNCIA, VAGA.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 46523-PE, RMS 44276-RO, AgRg no RMS 44634-RJ, RMS 40895-TO, AgRg no RMS 35226-BA
Mostrar discussão