AgRg no RMS 49963 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0320397-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A teor do disposto na Súmula n. 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".
III - Na presente hipótese, o MM. Juiz de 1º grau decretou a indisponibilidade de bens do agravante, para garantir, em caso de condenação, o pagamento de multas, prestações e indenizações. O eg.
Tribunal de origem concedeu em parte a segurança, para liberar da constrição os depósitos de salário, bem como de aposentadoria, assim como os bens imóveis adquiridos antes do período constante da denúncia, não se vislumbrando a alegada teratologia da decisão que manteve a indisponibilidade dos demais bens e contas bancárias do ora agravante, devidamente fundamentada no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A teor do disposto na Súmula n. 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".
III - Na presente hipótese, o MM. Juiz de 1º grau decretou a indisponibilidade de bens do agravante, para garantir, em caso de condenação, o pagamento de multas, prestações e indenizações. O eg.
Tribunal de origem concedeu em parte a segurança, para liberar da constrição os depósitos de salário, bem como de aposentadoria, assim como os bens imóveis adquiridos antes do período constante da denúncia, não se vislumbrando a alegada teratologia da decisão que manteve a indisponibilidade dos demais bens e contas bancárias do ora agravante, devidamente fundamentada no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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