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Jurisprudência


AgRg no RMS 50082 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0012953-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI 14.696/2011. SÚMULA 266/TCU. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da impetrante em continuar a receber, em sua integralidade, a vantagem remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha se aposentado com proventos proporcionais. 2. A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei 13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. 3. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. 4. O Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990". 5. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014969 ANO:2011 UF:CELEG:EST LEI:013439 ANO:2004 UF:CE(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.969/2011)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUM:000266
Veja : (APOSENTADORIA PROPORCIONAL) STJ - AgRg no RMS 43755-MG(DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - AgRg no RMS 25122-SC
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